Educação em Ação
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1 de dezembro de 2013
30 de novembro de 2013
PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 – Paginas 42
a 44
Resolução SE 75, de 28-11-2013
Dispõe sobre o
processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar nº 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº
836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013,
Lei Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº
59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal
nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao
processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I
- Das Competências
Artigo
1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as
fases e etapas.
Parágrafo
único – A comissão regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com
pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.
Artigo
2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes
da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a
viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que
possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a
ordem de classificação.
§
1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações
de acumulação remunerada.
§
2º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará
as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados
pela Comissão de que trata o artigo anterior.
II
- Da Inscrição
Artigo
3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o
processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as classificações
dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§
1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo
deverá optar por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo
optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§
2º - O docente titular de cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para
participação de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85.
§
3º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo
determinado para o exercício da docência, em conformidade com o que dispõem a
Lei Complementar nº 1.093/2009 e suas alterações, desde que devidamente
habilitado ou
portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que
trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§
4º - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de
atribuição de classes e aulas está condicionada à realização de prova do
processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria
da Educação.
§
5º - Os docentes que se encontrem em qualquer das situações abaixo
especificadas participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição
de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:
1
– readaptação;
2
– designação, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano
precedente ao da atribuição, para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico;
3
– afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano
precedente ao da atribuição, nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444/85;
4
– afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano
precedente ao da atribuição, nos termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444/85, ou mediante designação em pro labore para cargo
previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;
5
– licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no
primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição;
6
– designação para o Programa Ensino Integral, bem como os selecionados para
essa designação nas novas unidades escolares que aderirem ao Programa;
§
6º - Não se aplica a vedação, de que trata o parágrafo 5º deste artigo, ao
docente designado como Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, ou ainda nos
postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola ou de Professor Coordenador das
unidades escolares.
§
7º - Os docentes de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste
artigo, enquanto designados ou afastados permanecerão classificados na unidade
escolar de seu cargo, e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não
se caracterizando a condição de adido.
§
8º - Os docentes de que trata o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação
de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos,
independente da não participação no processo inicial de atribuição de
classe/aulas.
§
9º - O disposto no parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos docentes não
efetivos, quando designados como Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das
Diretorias de Ensino.
§
10 - Os docentes a que se referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste
artigo, preferencialmente, não poderão ter suas designações/afastamentos
cessados durante o ano letivo, exceto a cessação a pedido ou por descumprimento
a normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa.
§
11 - O docente, de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste
artigo, que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo
poderá, na reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho
de sua opção ou optar pela jornada de trabalho em que se encontrava incluído no
ano anterior, aplicando-se o disposto no artigo 16 desta resolução e
observando-se os demais dispositivos legais.
§
12 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, que tiver cessada sua
designação/afastamento durante o ano letivo, poderá, ainda, na inexistência de
classes ou aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho,
optar por atuar junto aos programas e/ou projetos da Pasta, observada a
legislação específica, sendo incluído na condição de adido.
III
- Da Classificação
Artigo
4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o
campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I
- o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a)
na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b)
no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c)
no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II
- os títulos:
a)
para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b)
para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano
letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no
seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices
mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados
uma única vez.
c)
certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda
que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea “a”: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d)
diploma de Mestre: 5 pontos; e
e)
diploma de Doutor: 10 pontos.
§
1º - Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo,
consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) na prova de Promoção por Mérito, bem como
aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada
aos pontos da experiência na função.
§
2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação
poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§
3º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer
etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§
4º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e
deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo
que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§
5º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será
observada a seguinte ordem de preferência:
1
- idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2
- maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo;
3
- maior número de dependentes (encargos de família);
4
- maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§
6º - Para os contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de
que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo
simplificado para fins de classificação.
§
7º - Os candidatos à contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na
Diretoria de Ensino, passarão a concorrer a outras atribuições, durante o
processo inicial, na escola em que tiveram a primeira atribuição.
§
8º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em
afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o
tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a
entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo
de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de
classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função,
no magistério e na unidade escolar.
§
9º - O tempo na unidade escolar de docentes afastados com prejuízo de
vencimentos, bem como nas readaptações com exercício em unidade diversa à da
classificação não será computado regularmente para fins de classificação.
Artigo
5º - Para fins de classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos
de atuação são assim considerados:
I
– Classe – com classes do Ensino Fundamental;
II
– Aulas – com aulas do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio; e
III
– Educação Especial – classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de
recurso.
Artigo
6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar
a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I
- titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II
- titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III
- docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV
- docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
V
- docentes ocupantes de função-atividade;
VI
– docentes contratados e candidatos à contratação temporária.
IV
- Da Atribuição
Artigo
7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato
habilitado, portador de diploma de licenciatura plena.
§
1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser
atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato.
§
2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do
docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput
deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico do
respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída, nos
termos da Indicação CEE nº 53/2005 – CES – Aprovada em 14/12/2005.
§
3º - As demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do
histórico do respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 horas,
observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente,
poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de
jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos.
§
4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à
Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos
devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§
5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação
Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema
CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.
§
6º - Apenas depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e
aulas, na forma de que trata o caput deste artigo é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, isto é,
disciplinas correlatas, observado o somatório de 160 horas de estudos de
disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, identificadas no
histórico escolar do curso de Bacharelado ou de Tecnologia, na seguinte ordem
de prioridade:
I
– a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente
reconhecido;
II
– aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior,
desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
III
- a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV
– a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de
tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
V
– a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se
encontrem cursando qualquer semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um)
semestre do curso.
§
7º - Na ausência de docentes habilitados/qualificados para a disciplina ou área
de necessidade especial, poderá ser contratado candidato que não possua
habilitação ou qualquer qualificação nesse campo de atuação, em caráter
excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o
qual o contratado perderá as referidas aulas ou classe.
Artigo
8º - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser
atribuídas a docentes considerados habilitados na seguinte conformidade:
I
– portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na
respectiva área da Educação Especial;
II
– portadores de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia
ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu”
(Mestrado/Doutorado) em área de necessidade especial;
III
– portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização de, no
mínimo, 120 horas em área de necessidade especial;
IV
– portadores de diploma de nível médio, com habilitação em magistério, e curso
de especialização em área de necessidade especial.
§
1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e
candidatos que apresentem qualquer das diferentes formas de habilitação, a que
se refere o caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser
atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem
de prioridade:
1
– alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena
em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de
necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2
– portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no
mínimo, 30 horas;
3
– portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de
treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
4
– portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério e
certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;
5
– portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com
habilitação em magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência
docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória
idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade
especial
das aulas a serem atribuídas;
6
– portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na
área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso;
7
– portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural,
específico na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, de no
mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§
2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão
ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos
na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e aulas no processo inicial,
aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na
seguinte conformidade:
A
– Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o caput e o §1º
do artigo 7º, bem como o caput do artigo 8º:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes
e/ou aulas para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho;
b)
ampliação de Jornada de Trabalho;
c)
Carga Suplementar de Trabalho.
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas
classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a)
constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na
unidade escolar;
b)
constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c)
composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d)
Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar.
III
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV
– Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle
de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:
a)
docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)
docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade;
V
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a)
docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b)
docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade;
VI
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a
contratados e candidatos à contratação.
B
- Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o
disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta
resolução:
I
- Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a)
titulares de cargo;
b)
estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c)
celetistas;
d)
ocupantes de função-atividade;
e)
contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na
unidade escolar;
II
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a)
os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b)
candidatos à contratação.
§
1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente,
disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação
de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§
2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo
inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento
ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse
período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-secaracterizar
como atribuição do processo inicial.
§
3º - As classes e aulas que surgirem em substituição, decorrentes da atribuição
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas
para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
§
4º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos far-se-á de
acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo,
pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§
5º - A atribuição de classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no
mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§
6º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de
aulas, na conformidade do que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá
ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade
inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§
7º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade
escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde
estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino.
V
- Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas Artigo 10 – A
atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
- EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas – ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos
critérios de habilitação e de qualificação docente.
§
1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade
semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo
do segundo semestre do ano em curso.
§
2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre,
deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada
para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.
§
3º - As aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser atribuídas para
constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para
carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§
4º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas
como carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos
docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das
turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e, para a
Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a
diversificação curricular do Ensino Médio.
§
5º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se
tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que
poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de
cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1 – até 2 turmas, para o docente incluído
em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2
– até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3
– até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§
6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor
de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino
Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.
§
7º - A atribuição de aulas para fins dos afastamento junto aos Centros de
Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e aos Centros de Estudos de
Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a
possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores
contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§
8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação
Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo
11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a
alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação
de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para
atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da
série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à
contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
I
– portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior;
II
– portadores de diploma de licenciatura plena;
III
– portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV
– portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§
1º - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos à contratação
com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º desta
resolução.
§
2º - Na ausência de candidatos à contratação habilitados ou qualificados na
forma de que trata o parágrafo anterior, poderá ser contratado candidato
portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou
de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até
que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá a
carga horária atribuída.
Artigo
12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado
que:
I
– o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e
efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II
- a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante
da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos
casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção e licença acidente
de trabalho;
III
- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho
na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
IV
- as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que
também se encontre em designação ou afastamento já concretizado, somente
poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive
durante o ano;
V
– o docente que efetivamente assumir as aulas, nos termos do inciso anteior,
ficará impedido de ser afastado/designado a qualquer título, durante o ano
letivo.
Artigo
13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do
titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do
contratado, exceto nas situações de:
I
- o docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em
regime de acumulação;
II
– ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III
- atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo
único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do
processo anual de atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a
desistência, desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que
forem disponibilizadas.
Artigo
14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem
afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64,
ambos da Lei Complementar nº 444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência
da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com
atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas como de
efetivo trabalho escolar.
Artigo
15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado,
e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas
nos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, às da
presente resolução.
§
1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com
turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de
classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§
2º - São consideradas como de projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do
Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura,
do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento
Hospitalar, do Programa de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à
Aprendizagem, do Programa Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do
Projeto Escola de Tempo Integral – Ensino Fundamental.
§
3º - a partir de 2014, poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do
Programa Vence – Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em sua unidade
escolar, objetivando a articulação com o Instituto Federal e o Centro Paula
Souza.
VI
- Da Constituição das Jornadas de Trabalho Artigo 16 - A constituição regular
das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I
– para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;
II
– para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina
específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de
insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar,
poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, bem como com aulas das demais disciplinas de sua
habilitação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução,
respeitados os direitos dos respectivos titulares de cargo;
III
– para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres
de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio.
§
1º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com
aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a
seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina
específica ou não específica, bem como das demais disciplinas de sua
habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando
composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§
2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter
atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de
sua habilitação, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de
Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a
jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de
Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de
carga suplementar, se for o caso.
§
3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que
não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução
compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e
devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§
4º - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas
livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na
unidade escolar de classificação.
§
5º - Poderá ocorrer redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1-
de redução de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo
anterior;
2-
de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de
cargo oriundos de escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3-
de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou municipalização
de unidade escolar.
§
6º - Na atribuição de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no
ano da redução da jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as
aulas que a excederem, a título de carga suplementar.
§
7º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de
unidade escolar, para constituição ou ampliação de jornada de trabalho, as
aulas atribuídas como carga suplementar, de que trata o parágrafo anterior,
poderão ser utilizadas para este fim, desde que não integrem bloco indivisível.
§
8º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da
Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como
com classes e/ou aulas de escolas vinculadas.
VII
- Da Ampliação de Jornada de Trabalho Artigo 17 - A ampliação da jornada de
trabalho far-se-á,
preferencialmente,
com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo, com aulas livres da disciplina não específica
da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas
de sua habilitação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta
resolução, respeitados os direitos dos titulares de cargo
da
mesma escola.
§
1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15
desta resolução, bem como de outras modalidades de ensino ou com classes ou
aulas de escolas vinculadas, ou ainda com aulas da Educação de Jovens e Adultos
– EJA.
§
2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser
concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e
a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do
ano letivo de referência.
§
3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga
horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para
qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto
quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§
4º - A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva
assunção do exercício pelo docente, exceto para os professores que, no processo
inicial se encontrem designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor
de Escola, ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador em unidade escolar, e para os afastados mediante convênio de
municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, incluídos ainda os
docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.
§
5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em
nível de unidade escolar.
VIII
- Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo
18 - A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do
artigo 9º, far-se-á:
I
- com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas
vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do
cargo;
II
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de
demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de Professor
Educação Básica II;
III
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua
licenciatura plena, ao titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de
Professor Educação Básica II de Educação Especial;
IV
- com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.
Parágrafo
único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em
substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente
constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
Artigo
19 - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no
mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Inicial de
Trabalho Docente.
§
1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada
Inicial de Trabalho Docente na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que
se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de
Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§
2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a
possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que
se caracterizem como de substituição, na sua unidade escolar, para concorrer a
classes/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§
3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que
optarem por transferência de Diretoria de Ensino para outra, somente a terão
concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de
classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
IX
- Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 Artigo 20 - A
atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o
processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por
aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou
aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre
em licença ou afastamento a qualquer título.
§
1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de
200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído,
de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor de Escola
da unidade em que se encontra designado, assegurada ao docente a oportunidade
de ampla defesa.
§
2º - A carga horária da designação consistirá de aulas atribuídas das
disciplinas específica, não específica(s) e das demais disciplinas da
habilitação do docente, quando for o caso, sempre em quantidade maior ou igual
à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem,
sendo que, quando constituída de aulas livres da disciplina específica do
cargo, deverá abranger uma única unidade escolar.
§
3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de
cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado,
observada sua habilitação, não podendo ser desmembrada, exceto:
1
– quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de
Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação
para as aulas atribuídas a título de carga suplementar;
2
– quando o substituído for docente afastado pelo convênio de municipalização do
ensino, com aulas atribuídas a título de carga suplementar, que irá exercer em
escola estadual.
§
4º - A carga horária, atribuída em seu órgão de origem, do docente que for
contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/85 não poderá ser atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse
mesmo artigo.
§
5º - Encerrada a etapa de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de
Ensino de destino deverá notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o
titular de cargo teve classe/ aulas atribuídas, possibilitando a atribuição
sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para
composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
§
6º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste
artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de
sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem
se o docente efetivamente assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.
§
7º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou
aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de
classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe
vedado o aumento, diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na
designação.
§
8º – Na composição dos 200 dias de afastamento do substituído, não poderão ser
somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se
tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§
9º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado
o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus
afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do
cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§
10 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1
- classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino;
2
– turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3
- turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs;
4
– aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
X
- Do Cadastramento
Artigo
21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino
o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito
para o processo inicial e, se tratando de candidatos à contratação, tenham
participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo
de atribuição no decorrer do ano.
§
1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras
Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que,
tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para
atribuição de carga suplementar de trabalho.
§
2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de
qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre
com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do
cadastramento.
§
3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no
decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de
Ensino.
§
4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados
pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras
presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
XI
- Da Atribuição Durante o Ano
Artigo
22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de
unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo
de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I
– Fase 1 – de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a)
completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b)
constituição de jornada do adido da própria escola;
c)
constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d)
constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e)
ampliação de jornada;
f)
carga suplementar.
II
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou
composição da Jornada de Trabalho, que estejam com jornada parcialmente
constituída ou na condição de adido;
III
- Fase 1 – de Unidade Escolar:
a)
a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para
carga suplementar de trabalho;
b)
a docentes não efetivos ou contratados da unidade escolar, para aumento de
carga horária;
c)
a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para aumento de carga horária.
§
1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao
término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes,
assim como as que tenham surgido posteriormente.
§
2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser
sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48
horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes
e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§
3º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho
pedagógico coletivo – ATPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§
4º - O aluno candidato à contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e
frequência, com data recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes
e/ou aulas durante o ano, exceto:
1
– docente em situação de licença-gestante / auxíliomaternidade;
2
– titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3
– titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para
constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que
deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§
6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de
atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa
ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à
atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§
7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá
decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com
classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1
- não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de
docentes não efetivos da unidade escolar;
2
- o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido
no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§
8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder
classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da
classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um
docente não efetivo, no caso de este docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§
9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar,
que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia
útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a
classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer
do ano.
§
10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo
justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3
semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas
correspondentes à carga suplementar do titular de cargo e até o limite de 9
aulas da carga horária do docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à
nova atribuição no decorrer do ano.
§
11 – Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo
anterior ficará caracterizado descumprimento contratual, passível de rescisão
de contrato.
§
12 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º
de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para
constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de
cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos.
XII
- Da Participação Obrigatória
Artigo
23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo
no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser
aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem
inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º
desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§
1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da
classificação dos docentes não efetivos;
§
2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo
participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para
descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha
a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade
escolar do mesmo município.
Artigo
24 - Os docentes não efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com
horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de
atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga
horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§
1º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento
a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá
declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes
oferecidas.
§
2º – Aos docentes não efetivos aplica-se também o procedimento de retirada de
classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes
contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano,
para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§
3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os
docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou
totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de
cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição,
inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§
4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de
controle de frequência (SCF) quando estiver cumprindo horas de permanência na
unidade de origem e assumir classe/aulas em substituição em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§
5º - A sede de controle de frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente
poderá ser mudada no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a
classe anteriormente atribuída.
XIII
- Das Disposições Finais
Artigo
25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não
terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2
dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo
26 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções
docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente,
poderá ser exercida, desde que:
I
- o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65
horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II
- haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente,
também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua
carga horária.
§
1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de
dois contratos de trabalho docente.
§
2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação
com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de
suporte pedagógico, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.
§
3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação
docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação de
Professor Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível
quando forem distintos os níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de
contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de
designação de Vice-Diretor de Escola somente será possível quando forem
distintas as unidades escolares.
§
5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação
docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será
possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem
distintos.
§
6º - A contratação docente em regime de acumulação com o exercício de função
docente, no campo de atuação aulas, somente será possível após atribuição no
exercício da função docente da carga horária correspondente a Jornada Integral
de Trabalho Docente.
Artigo
27 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo
28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº
38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a
Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de
dezembro de 2011.
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE SÃO PAULO/ PODER EXECUTIVO
GERALDO ALCKMIN – GOVERNADOR SEÇÃO I
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